DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2025

Período de entrega:  17 de março a 31 de  maio

Quem está obrigado a entregar ?

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00;
  • Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto de renda;
  • Quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
    • cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00; ou
    • com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
  • Relativamente à atividade rural, quem:
    • obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00;
    • pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
    • Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassem o limite estabelecido nesse item;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  • Quem optou pelo regime de transparência fiscal em entidades controladas conforme estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, conforme estabelecido nos art. 10º a 13º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  • Quem optou pela atualização a valor de bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado de 4% de imposto até dezembro de 2024 conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024;
  • Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de lucros e dividendos de entidades controladas conforme art. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Principais Novidades para DIRPF 2025 Ano Base 2024

  • Rendimentos Tributáveis – Atualização do Limite de Obrigatoriedade
    A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 30.639,90 de 2024 (ano base 2023).
  • Rendimentos da Atividade Rural – Atualização do Limite de Obrigatoriedade
    A partir desse ano, as pessoas físicas que auferirem rendimentos da atividade rural acima de R$ 169.440,00 estarão obrigadas a entregar a DIRPF 2025 e não mais R$ 153.199,50 de 2024 (ano base 2023).
  • Opção pela Atualização a Valor de Mercado de Bens Imóveis Pagando IR sobre Ganho de Capital Diferenciado de 4% até Dezembro conforme Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024.
  • Quem Teve Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior ou de Lucros e Dividendos Passam a Estar Obrigados a Entregar a Declaração conforme Lei 14.754 de 13 de dezembro de 2023.
  • Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior ou de Lucros e Dividendos Passaram a Ser Tributados a Alíquota Exclusiva de 15% na Declaração conforme Lei 14.754 de 13 de dezembro de 2023.
  • Bens que Representem Investimentos no Exterior, Passou a Permitir a Inclusão de Rendimento e Imposto Pago (no Brasil ou Exterior).

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